REGISTO DE CANÍDEOS

O registo e o licenciamento de canídeos são obrigatórios entre os 3 e os 6 meses de idade. O registo é efectuado uma só vez na vida do animal e deve ter lugar no prazo de 30 dias após a identificação mediante apresentação do boletim sanitário e do original ou do duplicado da ficha de registo de identificação previsto no SICAFE, quando aplicável.
No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos. Os detentores de cães que já se encontram registados na Junta de Freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica nos termos do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias, após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade, para actualizarem o respectivo registo mediante apresentação dos documentos mencionados no Regulamento de Registo. No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação electrónica.
A falta de comunicação de morte, desaparecimento ou transferência de propriedade dos animais, à junta de freguesia, é passível de presunção de abandono punível pelo Decreto-Lei n° 312/2003 de 17 de Dezembro.
O licenciamento na junta de freguesia é anual mediante exibição de documentação variável de acordo com a categoria do animal a licenciar. A primeira licença é obtida juntamente com o registo do animal. As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• Boletim Sanitário de Cães e Gatos;
• Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação alfa numérico no boletim sanitário de cães e gatos;
• Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
• Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;
• Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos anteriormente, apresentar os que para o efeito são exigidos por lei especial.
São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão guia.
A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento dos cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no Boletim Sanitário de Cães ou Gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
A transferência do titular do registo é efectuada na Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mediante requerimento do novo detentor.
Compete à Junta de Freguesia efectuar as actualizações na base de dados nacional.
Novas categorias de classificação dos canídeos - categorias:
A - Cão de companhia;
B - Cão com fins económicos;
C - Cão para fins militares;
D - Cão para investigação científica;
E - Cão de caça;
F - Cão guia;
G - Cão potencialmente perigoso;
H - Cão perigoso;
I - Gato.

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