QUEIMA DE SOBRANTES AGRÍCOLAS

As alterações legislativas tendo em vista a prevenção de incêndios florestais e o seu deficiente esclarecimento têm levado a que ocorram dúvidas aos cidadãos no que respeita à queima de produtos resultantes da exploração agrícola e/ou limpeza de terrenos. Assim, o Serviço Municipal de Protecção Civil faz saber que a proibição para a realização de queimas de qualquer tipo está estipulada pelo Decreto-lei 124/2006 de 28 de Junho. Aí está definido o período entre 1 de Julho e 30 de Setembro, podendo esta época ser alterada por Portaria pelo Ministério da Agricultura, como foi o caso deste ano, em que tal teve lugar até 15 de Outubro.
Define este mesmo diploma que queimada é o que se refere a queima em superfície e normalmente usada para fins de renovação das pastagens.
Assim, e uma vez que data já extravasa o período crítico, o serviço municipal faz saber que a queima de sobrantes de exploração não carece de qualquer licenciamento e ninguém pode intimar seja quem for a pagar coimas. Fora do período crítico, e desde que não se trate de queimadas – queima em extensão de fenos e infestantes, como silvas e matos em pé – é permitido fazer queima de sobrantes, mas é proibido efectuar, sem licença, queimadas.
Tal como ocorreu este ano, os períodos críticos são sempre informados pelo serviço municipal sempre que existam alterações ao período normal, e desde que exista informação por parte do Ministério da Agricultura.
É desejável que sejam queimados neste período de defesa. Contudo, é de frisar que os proprietários e promotores da queima de sobrantes estão obrigados a montar métodos de protecção para garantir que não causam prejuízos a terceiros.
Por último, o Serviço Municipal de Protecção Civil faz ainda saber que é punível por lei a queima de plásticos e outros produtos poluentes, pelo que deve ser de todo evitada tal situação.

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